Judiciário

Passageiros prejudicados em voo ganham na Justiça direito a receber indenização

TJPE condenou Gol e Max Milhas a pagar uma indenização a dois passageiros, por danos material e moral, pelo cancelamento de um voo de volta após atraso para o trecho da ida

Publicado em: 07/05/2024 08:18 | Atualizado em: 07/05/2024 08:29

Cancelamento de voo foi alvo de ação judicial  (Foto: Arquivo)
Cancelamento de voo foi alvo de ação judicial (Foto: Arquivo)
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou as empresas Gol Linhas Aéreas e Max Milhas a pagar uma indenização a dois passageiros, por danos material e moral, pelo cancelamento de um voo de volta após atraso para o trecho da ida. 

Segundo o TJPE, as empresas vão dividir os custos da indenização por dano material, para o reembolso das passagens de volta e das tarifas e taxas de embarque, no valor de R$ 1.402,16. 
 
Já a indenização por danos morais será no valor total de R$ 3 mil, sendo R$ 1.500 para cada passageiro

O que aconteceu

No dia 14 de novembro de 2019, as duas pessoas chegaram atrasadas ao portão de embarque e receberam a informação que o procedimento  estava encerrado.
 
Eles, então, se dirigiram ao balcão da Gol, que se recusou a realocá-los em um novo voo. A empresa alegou que o motivo da negativa era porque as passagens foram adquiridas por meio da Max Milhas. 

A Gol aconselhou os passageiros a entrarem em contato com a Max Milhas para resolução do problema. 
 
Em contato com a empresa de viagens, os passageiros foram informados que o não embarque na ida havia gerado o cancelamento das passagens no voo de volta e que não seria possível o ressarcimento dos valores pagos. 

De acordo com a decisão do desembargador Luciano de Castro Campos, embora os passageiros tenham culpa exclusiva pelo não embarque na ida, a “prática de cancelamento automático unilateral do trecho de volta configura conduta abusiva e ilícita”. 

“O fato é que o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta do voo, quando o passageiro não realiza o embarque no trecho de ida (no-show), caracteriza conduta abusiva ou excessivamente onerosa ao passageiro — parte mais vulnerável da relação, além de configurar falha na prestação do serviço da companhia aérea, nos termos do art. 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu no voto dado em sessão de julgamento.

Como foi 
 
Conforme a petição inicial, os dois passageiros relataram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta do Recife para a Bahia e efetuaram reservas em um hotel na Cidade de Trancoso.

As reservas foram feitas junto a empresa Gol (Recife-Trancoso-Recife), através da Max Milhas, com o uso de 54 mil milhas “Smiles”. Os dois passageiros pagaram R$ 738,20 pelo trecho da viagem, mais a taxa de embarque de R$ 663,96

A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a decisão de condenação, que já havia sido sentenciada pela juíza de direito Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias na 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, de forma unanime.