Judiciário
Plano de saúde é condenado a pagar cirurgia plástica reparadora para paciente que fez bariátrica
Segundo TJPE, operadora também deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais
Por: Diario de Pernambuco
Publicado em: 26/09/2024 13:26 | Atualizado em: 26/09/2024 13:31
TJPE fica no Recife (Foto: Arquivo) |
Uma operadora de plano de saúde foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a pagar cirurgias plásticas para retirada de excesso de pele de mamas, braços, abdômen e coxas em um paciente submetido a uma cirurgia bariátrica.
A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal, que manteve, por unanimidade, a sentença do juiz de primeiro grau.
Além de impor a obrigação de custear o procedimento médico para o paciente, a Terceira Câmara Cível também manteve o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Segundo o TJPE, o plano havia negado a cobertura do procedimento, mesmo com indicação prescrita em laudo do médico assistente do paciente.
Confirme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 30 do próprio TJPE, as cirurgias plásticas reparadoras complementam o tratamento de obesidade mórbida.
Baseado nesses precedentes jurídicos, o órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0104024-76.2022.8.17.2001, interposta pela empresa, em julgamento realizado na sexta-feira (20).
Alegações
O relator do caso foi o desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Participaram da sessão os desembargadores Bartolomeu Bueno de Freitas Morais e Dario Rodrigues Leite de Oliveira.
No julgamento, houve manutenção integral da sentença prolatada pela 10ª Vara Cível da Capital - Seção B.
Nos autos do processo, o autor anexou todos os comprovantes de que sua associação à operadora de saúde estava regular, tais como laudos médicos, comprovantes de pagamento e carteira do plano de saúde.
No voto, o relator enfatizou que a Súmula 30 do TJPE define como abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar da cirurgia bariátrica como parte do tratamento da obesidade mórbida.
O desembargador Paulo Roberto Alves citou o trecho do Recurso Especial nº 1.870.834/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na Segunda Seção em 13 de setembro de 2023 e publicado em 2023.
Nele, foi reconhecida a necessidade de realização de cirurgia plástica para o paciente com excesso de pele em várias regiões do corpo devido à perda de peso imposta pela cirurgia bariátrica.
"Depreende-se, pois, do referido julgamento [no STJ] que a cirurgia plástica de caráter reparador indicada por médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica, tal como nos autos, é de cobertura obrigatória porque integra o próprio tratamento de obesidade mórbida", concluiu Alves no voto.
Indenização
Em relação à indenização por danos morais, o desembargador esclareceu que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a indevida recusa de cobertura médica constitui causa de ofensa de natureza moral e afronta a vulnerabilidade vivenciada pelo segurado que busca tratamento.
"Na hipótese dos autos, a conduta ilícita da Apelante decorre do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude abusiva, através da qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora/apelada, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Assim delineado o cenário, não pairam dúvidas de que a demora/recusa da seguradora de plano de saúde em fornecer o tratamento requerido pela autora, acarretando maior angústia e ocasionando dano de natureza moral. Nesse ser assim, o valor fixado, R$ 5 mil, não se mostra irrisório, assumindo o papel de desestímulo ao causador do dano e nem excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito" escreveu no voto o desembargador Paulo Roberto Alves.