Trâmites

Avança no Senado proposta para limitar pedido de vista no STF

Por: FolhaPress

Publicado em: 27/06/2019 21:40

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
 (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
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Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil )
O Senado fez avançar nesta semana uma proposta de emenda constitucional (PEC) que estabelece uma duração máxima de quatro meses para pedidos de vista concedidos a integrantes do STF (Supremo Tribunal Federal). O texto, que agora já pode ser apreciado no plenário, também impõe limites a decisões cautelares monocráticas, as liminares.

O texto foi aprovado na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado na quarta-feira (26), na mesma sessão em que se aprovou o projeto para punir abuso de autoridade por magistrados e integrantes do Ministério Público.

A PEC foi apresentada pelo senador Oriovisto Guimarães (PODE-PR) e sofreu alterações no relatório do senador Esperidião Amin (PP-SC).

Esta não é a primeira vez que o Senado faz movimentos de enfrentamento ao STF. As críticas de senadores ao que consideram ativismo judicial são recorrentes. Além disso, dorme na gaveta do presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), o pedido de criação de uma comissão parlamentar de inquérito para investigar membros de Tribunais Superiores, a chamada CPI da Lava Toga.

"No Brasil, são ainda maiores os riscos à separação de Poderes e ao Estado de Direito provocados pelo ativismo irrefletido, pela postura errática, desconhecedora de limites e, sobretudo, pela atuação francamente atentatória ao princípio da colegialidade que hoje verificamos no STF", diz Oriovisto em sua PEC, apresentada em maio com apoio de outros 28 senadores.

No artigo que trata das competências do STF, a proposta inclui um parágrafo que estabelece em até quatro meses o prazo para apreciação do mérito quando deferido pedido de cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental ou ação direta de inconstitucionalidade.

Caso a revisão não se dê nesses quatro meses, o texto aprovado na comissão diz que o processo deve ser automaticamente incluído na pauta do plenário, preferencialmente antes dos demais casos, respeitada a ordem cronológica caso haja mais de uma ação com prazo vencido.

Segundo o artigo 97 da Constituição, os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

O texto de Oriovisto estende essa regra a cautelares ou outras decisões de qualquer natureza que suspendam, com efeito amplo, a eficácia de lei ou ato normativo. A proposta veda a declaração de inconstitucionalidade por decisão monocrática, sob pena de nulidade.

Caso o pedido de cautelar seja formulado durante o período de recesso e o atendimento dele implique  suspensão da eficácia da lei, o presidente do STF ou do Tribunal de Justiça, em caso de "grave urgência e perigo de dano irreparável", poderá decidir monocraticamente.

O tribunal deve decidir sobre a decisão monocrática no prazo de 30 dias após o reinício dos trabalhos, sob pena de perda de eficácia da decisão concedida.

O relator argumenta que houve diversas situações de violação do princípio da colegialidade mediante decisões monocráticas cautelares.
Amin pondera, que, na prática, essas decisões ficaram anos sem apreciação pelo órgão colegiado por falta de pedido do relator do processo para inclusão em pauta ou por pedidos de vista que desconsideram os prazos regimentalmente.

"A possibilidade de decisões cautelares monocráticas, que, na prática, assemelham-se a decisões definitivas, acaba por aprofundar as críticas à falta de legitimidade do controle de constitucionalidade, pois permitem a um único e exclusivo juiz determinar a validade ou não de um ato legislativo aprovado no Congresso", pondera Amin.

As novas regras, se aprovadas no plenário do Senado e na Câmara como saíram da CCJ , entram em vigor em 180 dias a partir da data de publicação.

De acordo com o relator, o novo regramento, ao entrar em vigor, se aplicará aos pedidos de vista em andamento e às decisões cautelares já concedidas e ainda não apreciadas por órgão colegiado, reiniciando-se os respectivos prazos. 
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