EDUCAÇÃO

Justiça manda Paulista garantir creche e pré-escola

Publicado em: 31/01/2023 17:23

Educação Infantil é um direito estabelecido na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Marcelo Camargo - Agência Brasil - 20220610)
Educação Infantil é um direito estabelecido na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Marcelo Camargo - Agência Brasil - 20220610)
A Prefeitura de Paulista deve garantir às crianças do município vagas para a Educação Infantil, em creches e pré-escolas. Essa é a decisão do juiz Ricardo de Sá Leitão Alencar Júnior, da Vara da Infância e Juventude da Comarca do município, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Segundo o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), autor da demanda, deve ocorrer a matrícula no Centro Municipal de Educação Infantil (Cemedi) das crianças de 0 a 5 anos de idade que integrarem a lista de espera e todas as demais que buscarem matrícula na rede pública municipal de Paulista. A decisão foi divulgada no final da tarde desta terça-feira e a reportagem do Diario de Pernambuco solicitou posicionamento da Prefeitura de Paulista, que foi condenada à revelia por não ter respondido à Justiça.

A demanda do MPPE ocorreu por Ação Civil Pública (ACP), com pedido de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, determinando que a Prefeitura de Paulista preste serviço público de Educação Infantil em creches e pré-escolas, um direito estabelecido na Constituição Federal, desde 1988, que estabeleceu a obrigatoriedade de atendimento em creche e pré-escola às crianças em seu Artigo 208 , Inciso IV. Segundo o MPPE, a sentença confirmou a tutela antecipada que havia sido deferida em 13 de outubro do ano passado.

Custeamento do direito
Também segundo o MPPE, enquanto não houver vaga na rede pública municipal, a Prefeitura de Paulista deve providenciar a inclusão das crianças preferencialmente em instituições comunitárias, filantrópicas e sem fins lucrativos, ou, inexistindo tais opções, em estabelecimentos privados, próximo das residências das crianças, também custeando o material escolar necessário. A lista de espera deve ser zerada no prazo de 30 dias corridos. 

Outra determinação é a de que no prazo de 60 dias a Prefeitura de Paulista crie, na estrutura da Secretaria de Educação, uma central de vagas, com a obrigação de fazer, anualmente, até o dia 20 de dezembro, o levantamento da demanda por creche e pré-escola para a população de 0 a 5 anos de idade. Também segundo o MPPE, precisa ser realizada uma busca ativa de crianças dessa idade fora da escola. Para isso, deve ser divulgado o levantamento, os métodos utilizados e os prazos de sua realização, além de  tomar conhecimento de novos casos individuais encaminhados diretamente pelo próprio MPPE e pelo Conselho Tutelar.

Ausência de resposta
"O Município do Paulista deixou escoar o prazo para defesa sem apresentar resposta, incorrendo em revelia", afirmou o juiz Ricardo de Sá Leitão Alencar Júnior na sentença. Na Ação Civil Pública, a 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Paulista anexou documentos de procedimento administrativo com o qual acompanhou e fiscalizou as políticas públicas municipais para assegurar o cumprimento da Meta 01 do Plano Municipal de Educação de Paulista. "Com efeito, o Art. 355 do CPC (Código de Processo Civil) admite o julgamento antecipado do mérito quando prescindível a produção de prova oral na fase instrutória. É, precisamente, o caso, na medida em que a prova documental acostada pelo Ministério Público é farta e goza de presunção de veracidade – e, aliás, sequer teve seu conteúdo impugnado pelo réu (a Prefeitura de Paulista), que, como dito, não ofereceu contestação", registrou o juiz.

"O pleito ministerial, longe de ser um capricho ou excesso de zelo, é uma defesa do mínimo existencial, daquela parcela irrenunciável do atendimento que sustenta a dignidade, sobretudo, desse público que, além de hipervulnerável, é absolutamente priorizado pelo texto constitucional (Art. 227) e estatutário (art. 4º)[5]", descreveu o juiz Ricardo de Sá Leitão Alencar Júnior. Os textos citados são o Artigo 227 da Constituição (“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”) e o Artigo 4º da Lei 8.069-1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”).

*Com informações da Assessoria de Imprensa do MPPE.

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