Últimas Diversão Comunidade Tecnologia Esportes Turismo Quem Somos
Diario de Pernambuco TVGuararapes Radio Caetés Rádio Clube
Atualizado em 16|12|2003 
Viagem | Socorro, a bagagem sumiu!
   DIARIO
   Índice Geral
   Expediente
   Ed. Anteriores
   Assinaturas
   História
   CADERNOS
   Política
   Brasil
   Mundo
   Economia
   Esportes
   Vida Urbana
   Viver
   SUPLEMENTOS
   Revista da TV
   Empregos
   Viver Mulher
   Viagem
   Informática
   Carro
   Imóveis
   Saúde

    SERVIÇOS

   Loterias

Viagem
Socorro, a bagagem sumiu!
Cuidados podem evitar desvio das malas, mas se acontecer, Justiça exige indenização integral
Feriados de final de ano à vista, época de férias: programar a viagem, comprar passagens, arrumar as malas. Finalmente, tudo pronto para o embarque. Então, são duas, três, dez, vinte horas dentro de um avião, até a sensação de estar em terra firme e esquecer as tensões de um ano inteirinho. Aí vem a espera pela bagagem na esteira do aeroporto. Passam dez, quinze, vinte minutos e nada. Todos os outros passageiros já se foram e você lá, plantado, esperando a bendita aparecer. Detalhe: sua mala nem saiu do aeroporto de origem. Ela está em um avião para a Rússia, enquanto você foi para Sidney, na Austrália.

Estima-se que cerca de 2 milhões de malas circulem diariamente pelos aeroportos do mundo. Deste total, 20 mil seriam extraviadas. O Superior Tribunal Federal (STJ) assegura o ressarcimento integral aos passageiros em casos de extravio de bagagem.

O órgão garante esse direito desde 2000. Naquele ano, o tribunal julgou uma ação movida por um usuário que alegava estar tendo prejuízo, por causa do valor com quea empresa queria indenizá-lo em um caso de extravio de bagagem assegurado pelas regras internacionais. O STJ decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevaleceria sobre a Convenção de Varsóvia - que regulamenta esta questão. Desde então, cinco ações como esta já foram parar no STJ e sempre prevaleceu o CDC.

Apesar disso, a medida ainda é bastante polêmica. Assessorias de empresas aéreas procuradas pela reportagem alegam que nunca ouviram falar de tal decisão. ''Se for assim, em cada país será aplicada uma lei diferente. O certo é prevalecer a Convenção de Varsóvia'', argumenta o diretor de vendas da Japan Airlines, Shigehiko Komatsu. Os assessores das companhias Varig e Vasp também disseram que não estão a par da questão.

O que o STJ fez foi desconsiderar o limite de indenização estabelecido pela Convenção de Varsóvia, que fixava o ressarcimento máximo de US$ 20 por quilo de carga perdida. O tribunal entende que as viagens aéreas são produtos de consumo e, como tal, devem estar subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor e, portanto, é obrigatório o ressarcimento integral. ''Um tratado internacional não pode se sobrepor à Constituição brasileira'', explica Regina Célia, assessora de Comunicação do STJ.

Com os US$ 20 estabelecidos pela Convenção de Varsóvia, o passageiro receberia no máximo US$ 400 por volume - já que cada um tem 20 quilos por mala na classe econômica. Tal valor, no entanto, muitas vezes não cobre o prejuízo da perda. Nos Estados Unidos, por exemplo, as empresas aéreas chegam a pagar US$ 3 mil, sem que o passageiro precise ir à Justiça.

As indenizações estabelecidas pelo STJ variam de acordo com a ocasião. Se a mala foi extraviada durante a ida para outro país, por exemplo, a pessoa pode recorrer à Justiça e pedir ressarcimento por danos materiais e morais. Afinal, o turista, provavelmente, vai ficar apenas com a roupa do corpo nos primeiros dias. Se o incidente ocorrer na volta, no entanto, o processo é bem diferente. O passageiro só pode pedir indenização por danos morais se umobjeto de valor muito pessoal estiver na bagagem perdida.

No entanto, para ter direito ao ressarcimento integral é preciso comprovar todo o conteúdo da mala. Especialistas aconselham alguns cuidados antes do embarque. ''A dica é o passageiro fazer um histórico cuidadoso do conteúdo de sua bagagem, listando as peças mais valiosas'', ressalta o advogado paulista Ricardo Azevedo Sette.

Boa fé - No entanto, segundo o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues, há dois itens do Código de Defesa do Consumidor que deveriam ser levados em questão, caso não haja como o passageiro provar exatamente o conteúdo da mala. O primeiro deles é o princípio da boa-fé. ''Se o passageiro disser o que estava na mala que foi extraviada, a empresa tem, por lei, que crer e depois apurar, e não simplesmente deixar de acreditar'', afirma.

Além disso, Marcos ressalta que o passageiro pode pedir a ''inversão do ônus da prova'', quando é impossível para ele provar o real conteúdo da bagagem. ''Neste caso, e apenas neste, a vítima, em vez de ficar procurando por provas, pode pedir para a empresa provar que ele não perdeu os itens que ele alega terem sido extraviados'', explica.

No caso de vôos nacionais, a primeira providência que o passageiro deve tomar, segundo o Departamento de Aviação Civil (DAC), é procurar o balcão da companhia aérea e reclamar. Lá, é preciso preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Se a empresa deixar de cumprir algumas das exigências, ou o passageiro precisar de ajuda da autoridade aeronáutica, ele deve procurar o fiscal da Aviação Civil do DAC, na Seção de Aviação Civil (SAC) dos principais aeroportos brasileiros.

No entanto, pela lei, a empresa aérea contratada tem prazos para localizar e devolver a bagagem. Tudo isso pode levar no máximo 30 dias. Somente após esse tempo, o turista pode ser indenizado pela companhia.

 
        Escolha aqui um canal do Pernambuco.com:
quem somos | contato comercial | sua opinião sobre o portal
Copyright 2003 - Pernambuco.com | todos os direitos reservados. É proibida a reprodução parcial ou total do conteúdo desta página sem a prévia autorização | faleconosco@pernambuco.com