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Socorro, a bagagem sumiu!
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Cuidados podem evitar desvio das malas, mas se acontecer, Justiça exige indenização integral |
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Feriados de final de ano à vista, época de férias: programar a viagem, comprar passagens, arrumar as malas. Finalmente, tudo pronto para o embarque. Então, são duas, três, dez, vinte horas dentro de um avião, até a sensação de estar em terra firme e esquecer as tensões de um ano inteirinho. Aí vem a espera pela bagagem na esteira do aeroporto. Passam dez, quinze, vinte minutos e nada. Todos os outros passageiros já se foram e você lá, plantado, esperando a bendita aparecer. Detalhe: sua mala nem saiu do aeroporto de origem. Ela está em um avião para a Rússia, enquanto você foi para Sidney, na Austrália.
Estima-se que cerca de 2 milhões de malas circulem diariamente pelos aeroportos do mundo. Deste total, 20 mil seriam extraviadas. O Superior Tribunal Federal (STJ) assegura o ressarcimento integral aos passageiros em casos de extravio de bagagem.
O órgão garante esse direito desde 2000. Naquele ano, o tribunal julgou uma ação movida por um usuário que alegava estar tendo prejuízo, por causa do valor com quea empresa queria indenizá-lo em um caso de extravio de bagagem assegurado pelas regras internacionais. O STJ decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevaleceria sobre a Convenção de Varsóvia - que regulamenta esta questão. Desde então, cinco ações como esta já foram parar no STJ e sempre prevaleceu o CDC.
Apesar disso, a medida ainda é bastante polêmica. Assessorias de empresas aéreas procuradas pela reportagem alegam que nunca ouviram falar de tal decisão. ''Se for assim, em cada país será aplicada uma lei diferente. O certo é prevalecer a Convenção de Varsóvia'', argumenta o diretor de vendas da Japan Airlines, Shigehiko Komatsu. Os assessores das companhias Varig e Vasp também disseram que não estão a par da questão.
O que o STJ fez foi desconsiderar o limite de indenização estabelecido pela Convenção de Varsóvia, que fixava o ressarcimento máximo de US$ 20 por quilo de carga perdida. O tribunal entende que as viagens aéreas são produtos de consumo e, como tal, devem estar subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor e, portanto, é obrigatório o ressarcimento integral. ''Um tratado internacional não pode se sobrepor à Constituição brasileira'', explica Regina Célia, assessora de Comunicação do STJ.
Com os US$ 20 estabelecidos pela Convenção de Varsóvia, o passageiro receberia no máximo US$ 400 por volume - já que cada um tem 20 quilos por mala na classe econômica. Tal valor, no entanto, muitas vezes não cobre o prejuízo da perda. Nos Estados Unidos, por exemplo, as empresas aéreas chegam a pagar US$ 3 mil, sem que o passageiro precise ir à Justiça.
As indenizações estabelecidas pelo STJ variam de acordo com a ocasião. Se a mala foi extraviada durante a ida para outro país, por exemplo, a pessoa pode recorrer à Justiça e pedir ressarcimento por danos materiais e morais. Afinal, o turista, provavelmente, vai ficar apenas com a roupa do corpo nos primeiros dias. Se o incidente ocorrer na volta, no entanto, o processo é bem diferente. O passageiro só pode pedir indenização por danos morais se umobjeto de valor muito pessoal estiver na bagagem perdida.
No entanto, para ter direito ao ressarcimento integral é preciso comprovar todo o conteúdo da mala. Especialistas aconselham alguns cuidados antes do embarque. ''A dica é o passageiro fazer um histórico cuidadoso do conteúdo de sua bagagem, listando as peças mais valiosas'', ressalta o advogado paulista Ricardo Azevedo Sette.
Boa fé - No entanto, segundo o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues, há dois itens do Código de Defesa do Consumidor que deveriam ser levados em questão, caso não haja como o passageiro provar exatamente o conteúdo da mala. O primeiro deles é o princípio da boa-fé. ''Se o passageiro disser o que estava na mala que foi extraviada, a empresa tem, por lei, que crer e depois apurar, e não simplesmente deixar de acreditar'', afirma.
Além disso, Marcos ressalta que o passageiro pode pedir a ''inversão do ônus da prova'', quando é impossível para ele provar o real conteúdo da bagagem. ''Neste caso, e apenas neste, a vítima, em vez de ficar procurando por provas, pode pedir para a empresa provar que ele não perdeu os itens que ele alega terem sido extraviados'', explica.
No caso de vôos nacionais, a primeira providência que o passageiro deve tomar, segundo o Departamento de Aviação Civil (DAC), é procurar o balcão da companhia aérea e reclamar. Lá, é preciso preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Se a empresa deixar de cumprir algumas das exigências, ou o passageiro precisar de ajuda da autoridade aeronáutica, ele deve procurar o fiscal da Aviação Civil do DAC, na Seção de Aviação Civil (SAC) dos principais aeroportos brasileiros.
No entanto, pela lei, a empresa aérea contratada tem prazos para localizar e devolver a bagagem. Tudo isso pode levar no máximo 30 dias. Somente após esse tempo, o turista pode ser indenizado pela companhia.
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