Estatuto dos idosos
À medida em que a tecnologia aperfeiçoa a medicina e melhoram, por outro lado, as condições alimentares e sanitárias de populações a cada instante mais vastas, sobem os índices destinados a medir e projetar a longevidade. O imperador Júlio César, de quem se pode afirmar que desconheceu carências, acreditava ter vivido bastante, no dia em que inteirou 55 anos de idade. Fins do Século XIX e começos do XX, Machado de Assis e amigos da Academia se achavam "velhos" com o haverem completado os 66 anos de vida.
Hoje, alcançar e mesmo superar a marca dos 70 anos não parece a ninguém coisa de outro mundo. Países inteiros vão deixando para trás o dia em que eram considerados como pertencentes à adolescência - caso aliás do Brasil -, e ora se contam entre aqueles em que na demografia geral predomina o número de cidadãos e cidadãs maduros. Uma franja de experiência pervaga o decisório social porque aí se faz sentir o peso de uma cultura provada nas vicissitudes da história pessoal de cada um.
Mas, junto da criança, oidoso é elemento mais frágil do tecido social. Que nos custa caro preservá-lo, digam as dificuldades por que passam inúmeros países na hora em que rediscutem os critérios para o estabelecimento da nova previdência social pública e privada. Pagar - e pagar bem - os anos a mais da inatividade, eis um dos problemas cruciais do nosso tempo e, ao que tudo indica, dos tempos vindouros.
Não é somente pagar. A questão do idoso não se limita a estabelecer a equação entre o que se recolhe e o que se redistribui, em ficar as contribuições possíveis para cobertura dos benefícios necessários. Enquanto os idosos forem uma das clássicas minorias da sociedade, ao lado dos infantes e dos índios, por exemplo, reclamam trato específico, quiçá diferenciado, para que a sua velhice não se transforme em opróbrio humilhante. Daí a aprovação, recentíssima, pela Câmara dos Deputados, de um projeto de lei logo batizado, por sinonímia com outros estatutos, de Estatuto do Idoso.
Pois, quando sobrevier a sanção presidencial a tão meritório projeto de lei, fica escrito em letra de fôrma que o idoso não poderá ser objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão de toda natureza, pena de cadeia ao infrator. A norma alcança não só determinadas autoridades do setor médico-social, alcança as próprias famílias, no caso do abandono e do mau-trato. O uso indevido do cartão magnético de algum velhinho, para efeito de exploração, poderá levar o acusado a mais de dois anos de reclusão. O transporte coletivo será gratuito, bastando a apresentação da identidade. Haverá preferência aos idosos por parte do SUS, e medicamentos poderão ser objeto de doação regular aos anciãos reconhecidamente empobrecidos. O Governo será estimulado a concretizar programa que atribua a cada velhinho reconhecidamente carente um salário mínimo de renda, todos os meses.
O simples resumo das cláusulas do projeto de lei que virará o Estatuto dos Idosos dá idéia ao leitor da abrangência do novo Código de feição social que se edita. Não é um despropósito. Ao contrário, deveria ter vindo, quando veio, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Vem com algum vagar, quando a segurança do idoso é uma das questões humanitárias mais graves que se conhece em nosso país.