(Atualizado no dia 27/12/2002)
 
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Direito IMOBILIÁRIO

Revogação da doação

Quando por um ato intervivos, alguém realiza a doação de um imóvel, mesmo após a transcrição do ato no registro imobiliário, essa doação é relativa, pois pode ser revogada pelo doador nos casos expressos determinados pela lei. O Código Civil de 2002 (arts. 555 a 564) manteve praticamente inalteradas, com algumas inovações, as normas que regulam as hipóteses de revogação da doação, em face do Código de 1916.

  De acordo com o art. 557 do novo Código Civil, em regra geral, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, caso ocorra qualquer uma das seguintes hipóteses: a) se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; b) se cometeu contra ele ofensa física; c) se o injuriou gravemente ou o caluniou; d) se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Estas hipóteses de revogação somente se aplicam à chamada doação pura, "que se faz por espírito de liberdade, sem subordinação a qualquer acontecimento futuro e incerto ouao cumprimento de encargo" (Orlando Gomes, Contratos, Forense, 21edição, 2000, pág. 215). O Código Civil de 2002 contém regra inovadora, ao admitir, no art. 558, a possibilidade de revogação por ingratidão quando o ofendido "for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador." Antes, de acordo com o Código de 1916, somente quando o ofendido fosse o próprio doador é que a revogação poderia ser pleiteada. A revogação da doação por ingratidão deve ser requerida judicialmente, pelo doador ou por qualquer herdeiro, no caso de morte do doador, no prazo de um ano "a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor." (art. 559). A sentença transitada em julgado que considerar procedente o pedido de revogação da doação é o título hábil a ser averbado no registro imobiliário para que o bem imóvel retorne ao patrimônio do doador (Lei nº 6.015/73, art. 167, II, item 12).

  Estabelece, ainda, o art. 563 do novo Código Civil que "a revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida". Desse modo, se o donatário vendeu o imóvel a outra pessoa antes de ser citado na ação judicial de revogação da doação, o terceiro adquirente não pode ser prejudicado, não ficando obrigado a desfazer o negócio realizado. Todavia, o donatário deverá indenizar o doador, pagando, em dinheiro, "pelo meio termo do seu valor" (art. 563, parte final), ou seja, a metade do valor do imóvel.

  Na doação com encargo, também denominada doação modal, o ato definitivo de transmissão da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o cumprimento do encargo ou da condição a que estava sujeito o donatário. Assim, se o donatário recebeu o imóvel, por exemplo, para nele fazer funcionar uma escola ou uma instituição beneficente, a ser instalada em certo prazo, não o fazendo, pode o doador revogar a doação. De acordo com o novo Código Civil (art. 205), o prazo prescricional para o ingresso da ação de revogação da doação é de 10 anos, prazo este contado a partir de quando o donatário foi constituído em mora, por descumprimento do encargo ou da condição.

Ivanildo Figueiredo Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). e-mail: ivanfig@nlink.com.br








 

 
 
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