Edição de Sexta-Feira, 1 de Novembro de 2002
 
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Código Florestal parte II

A Prefeitura do Recife, através do Decreto nº 19.439/2002, de 15.08.2002, suspendeu, por noventa dias, no âmbito na nossa Capital, "a aprovação de projetos e a autorização ou concessão de licença para obras, edificações e construções imobiliárias, de qualquer espécie, fora dos limites estabelecidos no art. 2º do Código Florestal" (Lei Federal 4771/65). Esta norma prevê um afastamento variando entre trinta metros, no mínimo, a quinhentos metros, no máximo, de acordo com a largura do rio ou curso d'água, para a realização de construções ou edificações.

  Considerando que Recife é uma cidade situada em uma grande bacia hidrográfica, cortada por cinco rios e 66 canais, a adoção linear e literal desse limite de afastamento dentro do espaço urbano representaria um engessamento da cidade e a queda brutal nos investimentos e empreendimentos do setor imobiliário, agravando, mais ainda, o nosso já crônico déficit habitacional e importando em mais desemprego na construção civil. Por isso que, em artigo publicado neste DIARIO DE PERNAMBUCO em 22.08.2002, o Prefeito do Recife, João Paulo Lima e Silva, observa, com propriedade, que "o Recife ainda tem reservas florestais e áreas de vegetação especial que necessitam do amparo protetor da lei municipal. Mas é preciso buscar o equilíbrio entre o fazer e o preservar, entre a necessidade de construir, de urbanizar e a de proteger".

  A matéria relativa ao controle do uso e ocupação do solo, de proteção ambiental e de desenvolvimento equilibrado das cidades, no espaço urbano, é assunto de peculiar interesse dos municípios, segundo a Constituição Federal (artigos 30, inciso I e 182). A própria Constituição prevê que uma lei nacional regulamentará os princípios gerais da política urbana. Esses princípios gerais são, hoje, regulados pela Lei nº 10.257/2001, denominada de Estatuto da Cidade. De acordo com o parágrafo único do art. 1º dessa lei, ela "estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental".

  É importante ainda lembrar que o Município do Recife tem uma legislação ambiental própria, na forma da Lei nº 16.243/1996, denominada de Código de Meio Ambiente e de Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife. Esse Código municipal manda, inclusive, aplicar o Código Florestal no âmbito do município, estabelecendo que é da competência da municipalidade "proteger e preservar as florestas e outras formas de vegetação existentes em sua jurisdição territorial". Mas a aplicação do Código Florestal no município, como é óbvio, deve se restringir às áreas de florestas e vegetações naturais, situadas fora do perímetro urbano. O ilustre advogado ambientalista Ivon Pires Filho, em parecer sobre esta questão, entende que o Código Florestal aplica-se em qualquer espaço, urbano ou rural, somente quando houver "a pré-existência de floresta e outras formas de vegetação natural, ou seja, a ocorrência de cobertura vegetal natural, entendida esta como produzida pela natureza, espontaneamente, sem a participação humana, ao longo dos cursos d'água, quer seja em área rural ou urbana, é condição necessária para ser considerada de preservação permanente, nos limites das faixas marginais relacionadas no artigo 2º do Código Florestal".

  Em razão da incidência, ainda, de outras normas municipais, como o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, constata-se um grande número de regras voltadas para a proteção ambiental no nosso espaço urbano, motivo pelo qual é juridicamente incorreto pretender aplicar o Código Florestal dentro do perímetro da cidade, onde não existir mais área de preservação permanente.

Ivanildo Figueiredo, Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE).
E-mail - ivanfig@nlink.com.br








 

 
 
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