Direito Imobiliário
A anticrese é uma figura jurídica rara e muito pouco usual na prática imobiliária, apesar de ser prevista e regulamentada há séculos e consolidada nas normas do direito romano. Constitui-se a anticrese em um direito real de garantia sobre imóvel, instituto bastante próximo da hipoteca. Aliás, na sua origem mais remota, cuja criação foi atribuída aos gregos, a anticrese era tratada como um pacto complementar ao contrato de hipoteca. Segundo a sua conceituação doutrinária, "a anticrese é um direito real sobre coisa imóvel pelo qual o devedor transfere a sua posse ao credor para que este perceba e retenha os seus frutos imputando-os no pagamento da dívida" (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Forense, 2ªedição, 1974, vol. IV, págs. 355/356).
Através do contrato de anticrese, o devedor entrega um bem imóvel de sua propriedade ou de propriedade de terceiro, transferindo a posse do mesmo ao credor, para que este perceba, durante certo tempo, os frutos da sua exploração, como no caso dasrendas de aluguéis, por exemplo. A dívida contraída pelo devedor perante o credor será assim liquidada mediante a posse, uso e exploração do imóvel no período necessário à amortização do principal e dos juros convencionados. O Código Civil de 1916, em seu art. 805, ao definir o contrato de anticrese, estabelece que "pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos".
É importante ressaltar que são raríssimos os precedentes da nossa jurisprudência a respeito da anticrese, assim demonstrando a pouca ou quase nenhuma utilização dessa modalidade de contrato nos negócios imobiliários. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual tem competência para apreciar os conflitos de interesse envolvendo a aplicação da legislação federal, como é o caso das normas do Código Civil, inexiste qualquer processo que aborde esse instituto. Na jurisprudência secular do Supremo Tribunal Federal, encontramos apenas quatroacórdãos proferidos entre os anos de 1950 e 1958, apreciando, sem exame do mérito, conflitos envolvendo questões relacionadas à prestação de contas nos contratos de anticrese.
Apesar da anticrese ser considerada, por muitos, como um instituto jurídico em franco desuso, sem aplicabilidade prática, já havendo sido banida em outros países, como no caso de Portugal e Itália, o novo Código Civil Brasileiro de 2002 manteve a sua existência no nosso sistema de direito positivo, regulando a anticrese, como direito real de garantia, nos seus artigos 1.506 a 1.510, praticamente reproduzindo o mesmo conteúdo normativo que encontramos no Código de 1916.
A exemplo de outras figuras jurídicas que se apresentavam em desuso, como o contrato da sociedade em conta de participação regulado pelo Código Comercial de 1850, e que passou a ser adotado em várias operações negociais celebradas em anos recentes, pode ser que a anticrese, mesmo defasada no tempo, volte a ser objeto de contratação em negócios imobiliários e mercantis, inclusive em substituição à figura do arrendamento do estabelecimento comercial, de natureza urbana ou rural, considerando que o novo Código Civil, em seu art. 1.143, agora reconhece o estabelecimento como instrumento unitário para a composição de dívidas entre credores e devedores.
Ivanildo Figueiredo, tabelião público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). E-mail: vanfig@nlink.com.br