(Atualizado no dia 11/01/2002)
 
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Lucro imobiliário

Lucro imobiliário é a designação jurídica adotada para a tributação, pelo imposto de renda, das pessoas físicas que venham a auferir ganhos com a alienação de imóveis. Em princípio, quando alguém vender um imóvel de sua propriedade por valor superior ao do seu custo de aquisição, a lei considera que esta pessoa está obtendo um ganho de capital, que deve, assim, ser tributado pelo imposto de renda. O valor do imposto recolhido como ganho de capital não poderá ser deduzido da declaração anual do contribuinte nem compensado com outras operações imobiliárias em que a diferença entre o custo da aquisição e o valor da venda tenha sido negativa.

  A disciplina legal do imposto de renda sobre o lucro imobiliário encontra-se atualmente regulada pela Instrução Normativa nº 84, de 11.10.2001, da Secretaria da Receita Federal. Estão sujeitas à apuração de ganho de capital todas as operações com bens imóveis que importem em alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (art. 3º, I).

  Também fica sujeita à apuração do ganho de capital, como lucro imobiliário, a transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do inventariado, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido (art. 3º, II).

  São contribuintes do imposto de renda sobre ganhos de capital, regra geral, as pessoas físicas alienantes, vendedoras ou cedentes dos direitos sobre o imóvel (Art. 4º). Na sucessão mortis causa ou na doação, o contribuinte será o espólio ou o doador, respectivamente. No caso de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, será considerado contribuinte o ex-cônjuge ou ex-convivente de união estável a quem for atribuído o bem ou direito objeto da tributação (art. 4º, parágrafo único).

  Ficam excluídos da tributação do lucro imobiliário os ganhos de capital decorrentes da alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único imóvel que o titular possua, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha realizado alienação de outro imóvel de sua propriedade (art. 29). O ganho de capital nas operações de alienação de imóveis sujeita-se à incidência do imposto de renda sob a forma de tributação definitiva, calculado à alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor da venda, cessão ou doação (art. 27). O recolhimento do imposto de renda sobre o lucro imobiliário deve ser realizado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for efetuado o negócio de alienação, partilha ou doação, e auferido o ganho de capital correspondente, seja o negócio celebrado através de escritura pública ou contrato particular (art. 30).

n Ivanildo Figueiredo, Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE).








 

 
 
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