Edição de Sexta-Feira, 11 de Janeiro de 2002
 
Início Diario de Pernambuco Imóveis Direito

Cadernos

Política
Brasil
Mundo
Economia
Esportes
Vida Urbana
Viver
 

Suplementos

Revista na TV
Empregos
Viver Mulher
Viagem
Informática
Saúde
Carro
Imóveis
 

Serviços

Assinaturas e Renovações
 
Expediente
 
Edições Anteriores do Diario de Pernambuco




Imóveis

Direito

Lucro imobiliário

Lucro imobiliário é a designação jurídica adotada para a tributação, pelo imposto de renda, das pessoas físicas que venham a auferir ganhos com a alienação de imóveis. Em princípio, quando alguém vender um imóvel de sua propriedade por valor superior ao do seu custo de aquisição, a lei considera que esta pessoa está obtendo um ganho de capital, que deve, assim, ser tributado pelo imposto de renda. O valor do imposto recolhido como ganho de capital não poderá ser deduzido da declaração anual do contribuinte nem compensado com outras operações imobiliárias em que a diferença entre o custo da aquisição e o valor da venda tenha sido negativa.

  A disciplina legal do imposto de renda sobre o lucro imobiliário encontra-se atualmente regulada pela Instrução Normativa nº 84, de 11.10.2001, da Secretaria da Receita Federal. Estão sujeitas à apuração de ganho de capital todas as operações com bens imóveis que importem em alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (art. 3º, I).

  Também fica sujeita à apuração do ganho de capital, como lucro imobiliário, a transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do inventariado, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido (art. 3º, II).

  São contribuintes do imposto de renda sobre ganhos de capital, regra geral, as pessoas físicas alienantes, vendedoras ou cedentes dos direitos sobre o imóvel (Art. 4º). Na sucessão mortis causa ou na doação, o contribuinte será o espólio ou o doador, respectivamente. No caso de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, será considerado contribuinte o ex-cônjuge ou ex-convivente de união estável a quem for atribuído o bem ou direito objeto da tributação (art. 4º, parágrafo único).

  Ficam excluídos da tributação do lucro imobiliário os ganhos de capital decorrentes da alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único imóvel que o titular possua, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha realizado alienação de outro imóvel de sua propriedade (art. 29). O ganho de capital nas operações de alienação de imóveis sujeita-se à incidência do imposto de renda sob a forma de tributação definitiva, calculado à alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor da venda, cessão ou doação (art. 27). O recolhimento do imposto de renda sobre o lucro imobiliário deve ser realizado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for efetuado o negócio de alienação, partilha ou doação, e auferido o ganho de capital correspondente, seja o negócio celebrado através de escritura pública ou contrato particular (art. 30).

n Ivanildo Figueiredo, Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE).








 

 
 
Sua Opinião


Copyright 2001 - Pernambuco.com

Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução parcial ou total do conteúdo
desta página sem a prévia autorização.
diario@dpnet.com.br