SÃO PAULO - A MP (medida provisória) 2.220, que regulamenta o direito de requerer o usucapião sobre bens ocupados há cinco anos ou mais, não pode ser aplicada para beneficiar invasores de imóveis financiados pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação). Este é o entendimento do consultor da ABMH (Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação), Rodrigo Daniel dos Santos. Segundo ele, os invasores estão se agarrando a um artigo da MP para pedir na Justiça o direito de usucapião. A ABMH recebeu nos últimos meses várias consultas sobre um ponto da MP que daria margem a esse entendimento.
A polêmica, de acordo com a ABMH, está no artigo primeiro, segundo o qual "a pessoa que estiver ocupando um imóvel público por cinco anos tem direito à concessão de uso especial para moradia, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Santos adverte que apesar de a MP referir-se apenas a áreas públicas, o direito ao usucapião não alcança os imóveis financiados pelo SFH ocupados irregularmente.
Segundo o consultor, o artigo 183 da Constituição não define a qualidade dos imóveis passíveis de usucapião. A ABMH teme que pessoas de boa-fé estejam sendo orientadas por maus profissionais a entrarem com ação na justiça requerendo a posse de imóveis financiados. "Quem recorrer judicialmente para fazer valer esse suposto direito, além de perder a ação, corre o risco de ir para a cadeia."