(Atualizado no dia 06/07/2001)
 
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Imóveis

Contratos desfeitos têm reembolso

Despesas administrativas são descontadas do valor pago, mas percentual não pode exceder 20% do total

Cleide Galdino
Da equipe do DIARIO

Pouco divulgado pelas construtoras e incorporadoras, o direito ao reembolso de prestações pagas em caso de desistência da compra do imóvel está previsto em lei e pode ser requerido pelo adquirente independente do motivo da desistência. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, no artigo 53, que são nulas todas as cláusulas dos contatos de compra e venda de imóveis que imponham a perda total das prestações pagas em razão de inadimplência e retomada do bem alienado.

  De acordo com o diretor regional da Associação Nacional dos Mutuários, Décio Esturba, as garantias previstas no CDC também valem para os mutuários que têm contratos para compra da casa própria. "Qualquer pessoa que adquirir imóvel, mesmo que seja na planta, e se arrepender do negócio ou tiver algum tipo de problema (como desemprego, doença) que o impeça de continuar pagando as prestações, pode pedir o distrato e o reembolso do que já foi pago", explica Esturba. Segundo ele, a construtora ou cooperativa tem a obrigação de devolver o dinheiro corrigido ao adquirente.

Devolução - Nesses casos, normalmente, são descontadas do montante a ser devolvido as despesas administrativas (com documentos, ligação de energia, água) que a empresa teve durante a implementação do empreendimento. Outro percentual que pode ser subtraído é um valor médio, a título de aluguel do imóvel, caso ele já esteja pronto e sendo habitado pelo adquirente. "A soma total a ser descontada, entretanto, não deve passar de 20% do montante pago pelo comprador", explica Esturba.

  O advogado Leonardo Accioly, que trabalha especialmente com contratos imobiliários, alerta os consumidores para cláusulas abusivas que podem surgir nos documentos de compra e venda. "Além da perda das prestações já pagas, alguns contratos estabecem que, em caso de desistência, a pessoa tem que pagar as parcelas vincendas. Essa atitude é uma verdadeira aberração e é uma cláusula considerada nula pela legislação", garante.

  Segundo Accioly, os contratos de compra e venda de imóveis são considerados deadesão e, como tais, estabelecem uma relação de consumo entre a empresa que vende e a pessoa que compra. "Por isso, eles estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor", ensina o advogado. Colocar o nome do comprador desistente nas listas negras do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e do Serasa também é uma prática ilegal das construtoras, de acordo com o advogado.

Justiça - Para a veterinária Ciana Loureiro, 26 anos, que está desempregada e parou de pagar em fevereiro passado as prestações de R$ 355,00 do seu apartamento, a batalha judicial está apenas começando. "Estou entrando com ação de distrato, pois já investi R$ 13.500 desde 1998 e não vou perder tudo. Afinal, não tenho culpa de ter ficado sem trabalho", assegura ela. Ciana procurou a cooperativa para negociar a devolução do imóvel, mas a proposta não foi aceita. "Eles disseram que só aceitavam o apartamento de volta se eu o quitasse", lembra. Ciana se queixa ainda do reajuste das prestações do imóvel. "Os juros anuais chegam a 24% quando onormal seria entre 10% e 12%", adianta.

Serviço

Associação Nacional dos Mutuários -

3338.6300

Leonardo Accioly (advogado) -

3221.3856


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